NOTA PÚBLICA A RESPEITO DO PROBLEMA DE DRENAGEM PLUVIAL E AS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IVINHEMA:

IVIAGORA


Em razão do encaminhamento de abaixo-assinado dos moradores do Bairro Solar do Vale a 2ª Promotoria de Justiça, solicitando providências quanto ao problema de drenagem pluvial e da malha asfáltica, considerando também os questionamentos constantes endereçados a esta Promotoria a respeito dos assuntos em questão, prestam-se os seguintes esclarecimentos:

 

Quanto ao problema da drenagem pluvial, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivinhema, por intermédio do Promotor de Justiça Allan Thiago Barbosa Arakaki, ajuizou Ação Civil Pública, no dia 18/12/2020, em desfavor Município de Ivinhema e da empresa Vale Incorporadora LTDA e de dois proprietários de imóveis rurais limítrofes do loteamento “Solar do Vale” por irregularidades no plano de captação e escoamento de águas pluviais do referido bairro.

 

A ação judicial ingressada e que está atualmente em trâmite, perante a 1ª Vara de Ivinhema, fundamenta-se em documentos periciais, oriundos da investigação formulada no Inquérito Civil nº 06.2018.00001481-0. Neste foi apurada a ausência de infraestrutura adequada para a captação de águas pluviais no loteamento denominado “Residencial Solar do Vale”, o que seria motivo de ocorrências de voçorocas nas propriedades rurais inferiores ao loteamento, causando, assim, dano ambiental.

 

A responsabilidade da loteadora, segundo à ação ajuizada, é primária e clarividente em razão da perícia formulada ter chegado à conclusão da ausência de instrumentos adequados para o escoamento das águas pluviais. 

 

Quanto ao Município, na ação judicial mencionada, assevera-se que possuiria responsabilidade jurídica, sobretudo, no que concerne aos problemas de drenagem nas vias e espaços públicos urbanos, uma vez que o art. 22, caput, da Lei nº 6.766/79 estipula que, registrado o loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços e equipamentos urbanos, constantes do projeto, aprovado pelo Município. Consoante o Cartório de Registro de Imóveis de Ivinhema, o registro ocorreu em 2011, inexistindo dúvida, portanto, na visão da 2ª Promotoria de Justiça, da responsabilidade do Município.

 

Ademais, no que concerne à questão dos problemas na malha asfáltica do referido bairro e igualmente suscitado no abaixo-assinado, embora o art. 22 da Lei nº 6.766/79, de forma expressa, preveja que, desde o registro do loteamento, os bens passem a integrar o domínio do Município, tal assunto não pode ser submetido ao crivo do Poder Judiciário em razão do princípio da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88) por se cuidar de função típica do Poder Executivo, insindicável aos órgãos técnicos. 

 

Enfim, quanto às manifestações encaminhadas a esta Promotoria de Justiça a respeito dos pontos suscitados pelos moradores do bairro em tela, por dever de transparência, esclarece-se que foram dados os devidos encaminhamentos àquelas, dentro das limitações constitucionais e legais que cabiam a este órgão de execução, destacando que a 2ª Promotoria de Justiça se encontra à disposição para eventuais esclarecimentos que se mostrarem necessários.