Caminhoneiros cobram: “teste toxicológico deveria ser pra todos os motoristas”

IVIAGORA


No último dia 12 de Abril, entrou em vigor a Lei 14.071/2020, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, gerando mudanças nas regras sobre o exame toxicológico no Detran.

Até então, o exame toxicológico era obrigatório para motoristas da categoria C, D e E, com validade de 2 anos e 6 meses para motoristas com menos de 70 anos.

O exame toxicológico também é exigido para mudança de categoria ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Agora, com a medida publicada no último dia 12 de Abril, conduzir veículo das categorias C, D ou E com exame toxicológico vencido há mais de 30 dias será considerada uma infração gravíssima. A multa será de R$1.467,35 com suspensão do direito de dirigir por três meses.

Apesar de ser um custo adicional aos motoristas profissionais, grande parte dos caminhoneiros, cerca de 79%, são favoráveis a realização do teste toxicológico.

No entanto, o setor cobra dos órgãos de trânsito a obrigatoriedade do teste para as demais categorias de habilitação não profissionais.

Uso de drogas por motoristas categoria A e B é alto:

Durante a Campanha educativa Maio Amarelo 2018 – Santos (SP), foi realizado testes em motoristas com o Kit Presto Saliva, o drogômetro brasileiro, onde 744 veículos de passeio foram fiscalizados.

Desses, 11,83% dos motoristas testaram positivos para algum tipo de droga.

Já na Campanha educativa Setembro Amarelo 2018 – Guarulhos (SP), 81 motoqueiros foram testados, sendo que 17,2% destes testaram positivos.

Ainda durante a fiscalização, 181 automóveis foram abordados em blitz noturna, havendo um alto índice de recusa dos motoristas. Mesmo assim, foi detectado a presença de substâncias ilícitas em 3,32% dos condutores.

Já em testes realizados em caminhoneiros em 2019, o índice variou de 6% a 17%:

  • Campanha educativa Fevereiro 2019 – Marília BR153 – 100 caminhoneiros – 7% positivos
  • Campanha educativa Fevereiro 2019 – Atibaia BR381 – 99 caminhoneiros – 17% positivos
  • Campanha educativa Fevereiro 2019 – Guarulhos BR116 – 50 caminhoneiros – 6% positivos
  • Campanha educativa Fevereiro 2019 – Ubatuba BR101 – 63 caminhoneiros – 12,7% positivos
  • Campanha educativa Maio 2019 – Pelotas/RS BR116 Km 509 – 101 caminhoneiros – 7,92% positivos

Apesar disso, a fiscalização do uso de drogas por motoristas não profissionais ainda é inabitual e não regulamentado devidamente.

30% das vítimas fatais de acidente de trânsito no DF utilizaram drogas:

De acordo com um levantamento do Detran-DF, que considerou os exames realizados em vítimas fatais de acidentes de trânsito, das 280 pessoas que morreram em 2018, 133 haviam consumido álcool ou droga (48%).

A partir dos dados do Instituto Médico Legal (IML), foi possível constatar que 49 vítimas fatais haviam consumido somente álcool, 49 utilizaram drogas e 35 apresentaram resultado simultâneo para álcool e drogas.

Epidemia das drogas

Além dos acidentes de trânsito, estima-se que 80% dos homicídios do Brasil estejam relacionados às drogas.

Atualmente, a população brasileira é de 211 milhões, sendo 74 milhões de condutores habilitados.

A obrigatoriedade dos testes toxicológicos para todas as categorias impactaria diretamente na redução de motoristas que conduzem veículos sob efeito de substâncias psicoativas.

Como consequência, além da diminuição nos acidentes de trânsito, o número de usuários regulares de drogas tenderia a diminuir.

Confira a tabela para realização do exame:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/deliberacao-contran-n-222-de-27-de-abril-de-2021-316262864

DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 222, DE 27 DE ABRIL DE 2021

Altera as Resoluções CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, e nº 390, de 11 de agosto de 2011.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), "ad referendum" do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I, X e XV e o § 3º do art. 12, o art. 141 e os §§1º e 7º do art. 148-A, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o inciso X do art. 8º do ANEXO da Resolução CONTRAN nº 820, de 17 de março de 2021, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007550/2021-61, resolve:

Art. 1º Esta Deliberação altera as Resoluções CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, e nº 390, de 11 de agosto de 2011.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 691, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. .........................................................

.......................................................................

§ 3º Até que seja inserida a informação contendo o resultado da análise, o laboratório credenciado deverá inserir no RENACH, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a informação com a data e a hora da realização da coleta da amostra."

§ 4º Para fins de fiscalização, a realização do exame periódico é caracterizada pela coleta da amostra, nos termos do § 3º." (NR)

"Art. 26-A. Até o dia 31 de dezembro de 2021, o prazo máximo previsto no caput do art. 14 para inserção da informação do resultado no RENACH será de 25 (vinte e cinco) dias contados a partir da coleta." (NR)

"Art. 26-B. Para fins de aplicação da penalidade prevista no caput do art. 165-B do CTB, o prazo limite para a realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB (COLUNA 4) será estabelecido em função do mês da data de validade indicada na CNH do condutor (COLUNA 3), conforme disposto no Anexo VII desta Resolução.

§ 1º Independentemente de o prazo para renovação da CNH ter sido ou venha a ser prorrogado, o prazo limite para realização do exame toxicológico fica mantido conforme o disposto na COLUNA 4 do Anexo VII desta Resolução.

§ 2º Não se aplica a penalidade prevista no parágrafo único do art. 165-B do CTB pela não realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB ao condutor da categoria C, D ou E que exerce atividade remunerada ao veículo, cuja data de validade da CNH seja anterior a 12 de outubro de 2023.

§ 3º O descumprimento do prazo limite estabelecido na COLUNA 4 do Anexo VII desta Resolução para a realização do exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB sujeita o condutor à infração prevista no caput do art. 165-B do CTB a partir do dia imediatamente subsequente, conforme indicado na COLUNA 5 do Anexo VII desta Resolução.

§ 4º O exame toxicológico periódico poderá ser utilizado para fins de renovação da CNH em até 90 (noventa) dias após a data da coleta da amostra.

§ 5º Após decorridos mais de 90 (noventa) dias da data da coleta da amostra para o exame toxicológico periódico, o condutor deverá realizar novo exame toxicológico para fins de renovação da CNH." (NR)

"ANEXO VII

 

 

MÊS DE OBTENÇÃO OU RENOVAÇÃO DA CNH

(COLUNA 1)

MÊS PREVISTO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO

(COLUNA 2)

MÊS DE VALIDADE INDICADO NA CNH DO CONDUTOR

(COLUNA 3)

PRAZO LIMITE PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO

(COLUNA 4)

DATA DE INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 165-B DO CTB

(COLUNA 5)

DE MARÇO A JUNHO DE 2016

DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2018

DE MARÇO A JUNHO DE 2021

ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021

1º DE JULHO DE 2021

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2016

DE JANEIRO A JUNHO DE 2019

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2021

ATÉ 31 DE JULHO DE 2021

1º DE AGOSTO DE 2021

DE JANEIRO A JUNHO DE 2017

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2019

DE JANEIRO A JUNHO DE 2022

ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2021

1º DE SETEMBRO DE 2021

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2017

DE JANEIRO A JUNHO DE 2020

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2022

ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2021

1º DE OUTUBRO DE 2021

DE JANEIRO A JUNHO DE 2018

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2020

DE JANEIRO A JUNHO DE 2023

ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2021

1º DE NOVEMBRO DE 2021

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2018

DE JANEIRO A JUNHO DE 2021

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2023

ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2021

1º DE DEZEMBRO DE 2021

DE JANEIRO A ABRIL DE 2019

DE JULHO A NOVEMBRO DE 2021

DE JANEIRO A ABRIL DE 2024

ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021

1º DE JANEIRO DE 2022

A PARTIR DE MAIO DE 2019

A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021

A PARTIR DE MAIO DE 2024

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022, ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 148-A DO CTB

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

" (NR)

Art. 3º A Resolução CONTRAN nº 390, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de autuação, notificação e aplicação da penalidade de multa referente às infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB, nos casos previstos nos art. 93, art. 94, caput e §§ 1º e 2º do art. 95, parágrafo único do art. 165-B, primeira parte do § 1º do art. 174, parágrafo único do art. 221, art. 243, art. 245, art. 246, e caput e § 5º do art. 330 do CTB." (NR)

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 21 da Resolução CONTRAN nº 691, de 2017.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.