Ivinhema - Comercio noturno volta a funcionar até as 23 horas

IVIAGORA


CONSTA NO DIARIO OFICIAL O DECRETO Nº 442, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
"Altera dispositivos do Decreto Municipal n.º 129 de 20 de janeiro de 2021, que trata das medidas de prevenção ao contágio COVID-19 e dá outras providencias."
JULIANO BARROS DONATO, Prefeito Municipal de Ivinhema, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município e.
CONSIDERANDO o município de Ivinhema haver sido classificado como bandeira LARANJA no dia 24 de junho do corrente ano e;
CONSIDERANDO que as medidas de restrição e prevenção sanitárias devem ser revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas, utilizando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a evolução da pandemia da COVID-19 e conforme as orientações dos órgãos competentes das áreas de saúde, jurídica, educacional, assistencial, econômica e de segurança pública;
DECRETA: Art. 1º Altera o Art. 2º do Decreto n.º 129, de 20 de janeiro de 2021, que passa a vigorar nos seguintes termos: Art. 2º Fica decretada ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, estabelecendo o toque de recolher, por prazo indeterminado, das 23h00min às 05h00min do dia seguinte, em todo o território do Município de Ivinhema, sendo, portanto, determinado que cada cidadão permaneça em sua residência, primando pelo máximo cuidado e prevenção com a saúde de todos, em atendimento às regras estabelecidas pelos órgãos de saúde, ficando permitida a saída neste período, apenas para tratar de questões essenciais. (...)
Art. 2º Altera o § 4ª do Art. 19 do Decreto n.º 129, de 20 de janeiro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 19 (...)
(...) § 4º Recomenda-se a não prática de quaisquer esportes coletivos, no entanto caso houver, deverão ser adotadas as medidas descritas neste decreto e outras normativas inerentes a modalidade, sendo ainda vedada em qualquer caso a presença de público. Art. 3º Altera o Art. 23 do Decreto n.º 129, de 20 de janeiro de 2021, que passa a vigorar nos seguintes termos:
Art. 23 Fica obrigatório o uso de máscaras pelos fiéis e/ou participantes das celebrações nos templos religiosos, ficando dispensada apenas no momento do uso da palavra e dos cânticos aos cantores, observados o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5 m (um metro e meio) e o não compartilhamento de microfones, ficando vedadas ainda, a realização de congressos, festividades e afins.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando qualquer disposição em contrário.
Ivinhema, MS, 25 de junho de 2021.
Juliano Barros Donato
Prefeito Municipal