Ivinhema - Mapa do prosseguir indica bandeira laranja toque de recolher as 22 horas.

IVIAGORA


Estão em bandeira amarela, com Alcinópolis, Anaurilândia, Agência, Antônio João, Camapuã, Eldorado, Glória de Dourados, Inocência, Japorã, Jaraguari, Jateí, Juti, Laguna Carapã, Nioaque, Novo Horizonte do Sul, Paranhos, Porto Murtinho, Rochedo, Santa Rita do Pardo, Sete Quedas e Tacuru.

Já em bandeira laranja, estão Aparecida do Taboado, Aral Moreira, Bandeirantes, Bataguassu, Batayporã, Bela Vista, Bodoquena, Brasilândia, Caarapó, Caracol, Cassilândia, Corguinho, Coronel Sapucaia, Costa Rica, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Guia Lopes da Laguna, Itaquiraí, Ivinhema, Ladário, Naviraí, Nova Andradina, Paraíso das Águas, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Selvíria, Sonora, Taquarussu, Três Lagoas e Vicentina. 

Com bandeira vermelha Água Clara, Amambai, Anastácio, Aquidauana, Bonito, Campo Grande, Chapadão do Sul, Coxim, Deodápolis, Dourados, Fátima do Sul, Figueirão, Itaporã, Jardim, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Nova Alvorada do Sul, Paranaíba, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, São Gabriel do Oeste, Sidrolândia e Terenos.

Liberação - Portanto, segundo diretrizes estaduais, podem funcionar em Campo Grande as seguintes atividades econômicas com 50% da capacidade. Vale lembrar que as demais atividades, não elencadas nessa lista, podem funcionar sem restrições específicas de lotação. 

 

Ivinhema

SUPLEMENTO
DECRETO Nº 596, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.
"Altera dispositivos do Decreto Municipal n.º 129 de 20 de janeiro de 2021, que trata das medidas
de prevenção ao contágio COVID-19 e dá outras providencias."
JULIANO BARROS DONATO , Prefeito Municipal de Ivinhema, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município e.
CONSIDERANDO que em 25 de junho de 2021 ocorreu o término da vigência das disposições do
Decreto n.º 15.693, de 9 de junho de 2021, que confere caráter vinculativo às recomendações do
PROSSEGUIR;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n.º 690 de 25 de fevereiro de 2021, cuja vigência findou-se em 30 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o município de Ivinhema já se encontra vacinando a população que não
pertence aos grupos prioritários e de risco;
CONSIDERANDO a ocorrência de redução significativa no número de casos positivos e internações em decorrência da Covid-19 e;
CONSIDERANDO que as medidas de restrição e prevenção sanitárias devem ser revistas
periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas, utilizando-se critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, de acordo com a evolução da pandemia da COVID-19 e conforme as orientações
dos órgãos competentes das áreas de saúde, jurídica, educacional, assistencial, econômica e de
segurança pública;
DECRETA:
Art. 1º Altera o Art. 2º do Decreto n.º 129, de 20 de janeiro de 2021, que passa a vigorar nos seguintes termos:
Art. 2º Fica decretada Estado de Calamidade Pública , estabelecendo o toque de recolher, por prazo
indeterminado, das 22h00min às 05h00min do dia seguinte, em todo o território do Município de
Ivinhema, sendo, portanto, determinado que cada cidadão permaneça em sua residência, primando
pelo máximo cuidado e prevenção com a saúde de todos, em atendimento às regras estabelecidas
pelos órgãos de saúde, ficando permitida a saída neste período, apenas para tratar de questões
essenciais.
(...)
Art. 2º Fica revogado o art. 15 e seus dispositivos, do Decreto n.º 129, de 20 de janeiro de 2021.
Art. 3º Altera o art. 19 do Decreto n.º 129, de 20 de janeiro de 2021, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 19 Ficam condicionados à apresentação e aprovação do Plano de Contingência a realização de
eventos ocasionais ou não, que demandem aglomeração de pessoas, promovidos por particulares,
empresas ou instituições, reuniões de público, aluguéis de estabelecimentos destinados a estes fins,
palestras, manifestações artísticas ou congêneres, independentemente da quantidade de pessoas.
Art. 4º Revoga o §6º do art. 21 do Decreto n.º 129, de 20 de janeiro de 2021.
Art. 5º Altera o inciso I do §5º do art. 25 do Decreto n.º 129, de 20 de janeiro de 2021, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 25 (...)
§5º (...)
I – Na área interna e externa, deverá ser respeitada a distância mínima de 3 (três) metros entre as
mesas, garantindo o distanciamento interpessoal de 1,5 (um metro e meio), acomodando no máximo 4
(quatro) pessoas por mesa, salvo nos casos de unidade familiar que coabitam no mesmo ambiente
residencial.
(...)
Art. 6º Revoga o inciso I do § 7º do art. 25 do Decreto n.º 129, de 20 de janeiro de 2021.
Art. 7º Altera o §12 do art. 25 do Decreto n.º 129, de 20 de janeiro de 2021, que passa a vigorar nos seguintes termos:
Art. 25 (...)
§12 Os restaurantes e congêneres deverão dispensar preferencialmente o atendimento na modalidade delivery, disque entrega, dispensação para transporte ou atendimento no próprio estabelecimento,
neste último caso, deverá funcionar com apenas 50% da capacidade do estabelecimento, devendo
ainda ser respeitada na área interna e externa a distância mínima de 3 (três) metros entre as mesas,
garantindo o distanciamento interpessoal de 1,5 (um metro e meio), mediante a fixação de adesivo
colorido no chão, inclusive na área do buffet e no caixa, acomodando no máximo 4 (quatro) pessoas por mesa, salvo nos casos de unidade familiar que coabitam no mesmo ambiente residencial.
(...)
Art. 8º Revoga o inciso VIII do art. 28 do Decreto n.º 129, de 20 de janeiro de 2021.
Art. 9º Revoga o §2º do art. 29 do Decreto n.º 129, de 20 de janeiro de 2021.
Art. 10 Altera o §2º do art. 35 do Decreto n.º 129, de 20 de janeiro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 35 (...)
§2º – Recomenda-se a não participação ou permanência de crianças, nas dependências do velório,
parentes ou não do falecido.
Art. 11 I nclui-se o §7º ao Art. 39 do Decreto n.º 129, de 20 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:
Art. 39 (...) (...)
§7º - As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, mediante aplicação de multas em
acordo com o Código Tributário Municipal, Lei Complementar n.º 080/2009 de acordo com os artigos 272, 273, 274, 277 e 278 e/ou suspensão total ou parcial do Alvará de localização, de acordo com o
Decreto n.º 129, de 20 de janeiro de 2021.(...)
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando qualquer disposição em
contrário.