Lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada nesta sexta-feira (15) no Diário Oficial da União define regras para vacinação humana em estabelecimentos privados. O texto prevê que os locais sejam licenciados para a atividade por autoridade sanitária competente e que tenham um responsável técnico obrigatoriamente com formação médica, farmacêutica ou de enfermagem. 

“O serviço de vacinação contará com profissional legalmente habilitado para desenvolver as atividades de vacinação durante todo o período em que o serviço for oferecido”, destacou a publicação. “Os profissionais envolvidos nos processos de vacinação serão periodicamente capacitados para o serviço, na forma do regulamento.” 

Ainda de acordo com o texto, compete obrigatoriamente aos serviços de vacinação gerenciar tecnologias, processos e procedimentos, conforme as normas sanitárias aplicáveis, para preservar a segurança e a saúde do usuário, e adotar procedimentos para manter a qualidade e a integridade das vacinas na rede de frio, inclusive durante o transporte; 

Além disso, os locais em questão devem registrar as seguintes informações no comprovante de vacinação, de forma legível, e nos sistemas de informação definidos pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS): identificação do estabelecimento; identificação da pessoa vacinada e do vacinador; dados da vacina: nome, fabricante, número do lote e dose; data da vacinação; e data da próxima dose, quando aplicável. 

Os serviços também devem manter prontuário individual com registro de todas as vacinas aplicadas acessível ao usuário e à autoridade sanitária, respeitadas as normas de confidencialidade; conservar à disposição da autoridade sanitária documentos que comprovem a origem das vacinas utilizadas; notificar a ocorrência de eventos adversos pós-vacinação, inclusive erros de vacinação. 

A lei cita como direitos do usuário de serviços de vacinação acompanhar a retirada do material a ser aplicado do seu local de refrigeração ou armazenamento; conferir o nome e a validade do produto que será aplicado; receber informações relativas a contraindicações; receber orientações relativas à conduta no caso de eventos adversos pós-vacinação; ser esclarecido sobre todos os procedimentos realizados durante a vacinação. 

“O descumprimento das disposições contidas nesta lei constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis”, diz a publicação. O texto entra em vigor em 90 dias. 

 
Edição: Graça Adjuto